Retificação
Retificação Administrativa de imóveis rurais e urbanos
De acordo com o Art. 212 da Lei n° 6015/73, se o registro ou a averbação de um imóvel for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no Art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
A retificação de área deve ser procedida, dentre outros motivos, nos casos de omissão ou erro cometidos na transposição de qualquer elemento do título, atualização que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, desmembramentos de área e implantação de loteamentos.
Perguntas frequentes
O que é retificação de área de um imóvel?
É um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação, conforme a Lei de Registros Públicos 6015/73.
“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no Art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único: A opção pelo procedimento administrativo previsto no Art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Lembrando que tal procedimento, entretanto, não afasta a atuação do Poder Judiciário que poderá intervir a qualquer momento, se for requerido.
Qual a diferença entre escritura e certidão de matrícula?
Tanto a escritura do imóvel quanto a matrícula, são documentos relativos à compra de um imóvel e que possuem suas particularidades, por isso, é de extrema importância não confundi-los para garantir a ausência de problemas futuros.
A escritura do imóvel é um documento público oficial que valida o acordo de venda e compra entre as partes e é elaborada no cartório de notas. Já a matrícula, é o documento que individualiza o imóvel, onde constam informações essenciais para identificação jurídica, como por exemplo, localização, qualificação dos proprietários (se pessoa física ou jurídica), alterações ocorridas, transações de compra e venda (registros), inventários, doações, hipotecas/alienações fiduciárias, desmembramentos, desapropriações, ações judiciais, usufruto, etc.; ou seja, a matrícula contém o histórico completo de todas as ocorrências relativas do imóvel, inclusive o histórico de escrituras que o mesmo já sofreu por mudanças de proprietário.
Vale ressaltar que o Cartório de Registro de Imóveis exige para todos os processos que de alguma forma causem alteração de qualquer item da matrícula ou transcrição, que o imóvel esteja georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e certificado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Além disso, é necessário juntar aos documentos do imóvel já certificado: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Certidão Negativa de Débitos (CND) do Imóvel Rural e Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O que é DITR?
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR – deve ser entregue anualmente por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. O Imposto Territorial Rural – ITR incide sobre os imóveis localizados fora das áreas urbanas dos municípios.
Quando é necessário ser feita a retificação de área?
Devem ser retificados os registros que se encontrarem nas situações abaixo descritas:
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.”
O que é CCIR?
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – é documento emitido pelo Incra e constitui prova do cadastro do imóvel rural. O certificado é indispensável para desmembrar, remembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.
O que é CND?
A Certidão Negativa de Débitos (CND) do Imóvel Rural refere-se, exclusivamente, à situação do imóvel nela especificado perante a Receita Federal do Brasil (RFB), não constituindo prova da inexistência de débitos inscritos ou enviados para inscrição em dívida ativa da União sob a administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A Certidão Negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.
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